nunorfa Escreveu:siman eu até concordava ctg, mas após ter consultado o codigo da estrada
no qual diz que o semaforo a direita se refere a todas as vias de transito,
podendo este ser complementado com um do lado esquerdo o qual nao é obrigatorio.
Portanto o semafroro em questao serve para as duas vias
ps: Isto foi tambem confirmado por um instrutor de condução.
Não conheço a situação exacta na Guarda Inglesa (ainda lá não passei), não sei por isso qual o tipo de sinalização presente no local que se complementará. (vertical/horizontal/selecção)
No entanto, tal como está referido na referida regulamentação do código da estrada,
(...)
Art. 14º
Repetição da sinalização
1- Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
(...)
Artigo 75.º
Colocação
1- Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.
2- Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3- Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
(...)
É além do mais, uma questão de bom senso, acautelada por regulamento, por tudo o que já expliquei.
Imagina se as construtoras de vias e Câmaras Municipais se dedicavam a poupar €€€ sinalizando apenas "à direita".
Duvido muito que alguém saia condenado caso não cumpra o semáforo numa situação dessas... e nem deve precisar de um Grande advogado de defesa.
Lembro ainda que quando no Código da Estrada aparece "Deve-se..." é o mesmo que dizer "É obrigatório...", salvo se se provar a execpcionalidade.
Exemplo, retirado aleatoriamente do CE:
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os condutores
de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas
devem transitar durante o dia com as luzes de
cruzamento acesas.
(...)
5—Salvo o disposto no número seguinte e se sanção
mais grave não for aplicável por força de disposição
especial, quem infringir o disposto nos números anteriores
é sancionado com coima de E 30 a E 150.(...)
No entanto, considero ausente do Código da Estrada um artigo muito importante:
Bom senso e cordialidade de todos os utentes da via.
Acautelem a vossa segurança bem como a dos restantes utentes da via.
Da minha parte, fico-me por aqui.
Cumps.